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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20399-05.2020.5.04.0522

Horas extras: intervalo intersemanal de 35 horas

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que "o indeferimento do intervalo semanal de 35h de maneira integral, ou seja, sem a limitação aos domingos, enseja evidente, afronta os arts 66 e 67 da CLT uma vez que os referidos artigos visam remunerar o empregado pela não concessão do intervalo mínimo para descanso a que tem direito de modo intersemanal" . Requer que "a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35h não fique limitada apenas quando coincida com o domingo, mas sim em qualquer dia da semana" . Conforme consignado na decisão monocrática, no caso concreto, o TRT manteve a condenação ao pagamento de horas suprimidas dos "intervalos de 11 e 35 horas", o que não encontra respaldo na legislação. Os arts. 66 e 67 da CLT dispõem: "Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"; "Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte" . Conjugando-se os dois períodos acima descritos, ocorre o denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado). Assim, o não cumprimento desse período tem como consequência o pagamento das horas extras do tempo suprimido, conforme estabelece a Súmula nº 110 e a OJ nº 355 da SBDI-1 deste Tribunal, sem prejuízo da remuneração referente ao DSR. Observe-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, e, ainda, o pagamento em dobro do labor realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem , uma vez que possuem natureza jurídica diversa. Julgados desta Corte. Por tais razões, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada e, por consequência, ficou prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SOBREAVISO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Sustenta que " tinha que permanecer com o telefone ligado, bem como que quando havia algum problema relacionado ao abastecimento, fora de horário, o autor era chamado para resolver, tanto à noite quanto em finais de semana" . Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que não restou provada a restrição da liberdade do reclamante. Ressaltou que não há prova de que o autor fosse obrigado a manter o celular ligado, tampouco de que não poderia sair da cidade. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso e apresentou fundamentos atacando as razões expressas na decisão, estabelecendo assim o confronto analítico e comprovando a violação aos dispositivos legais invocados ". Requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Como consignado na decisão monocrática, a fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em epígrafe. Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição integral de capítulo do acórdão do Regional, no qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIFERENÇA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO INDICADO COMO VALOR DA CAUSA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "as razões expostas pela agravante no seu Agravo de Instrumento, de forma clara insurgiram-se quanto aos fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista" . Além disso, aduz que "a transcendência é evidente, tanto a política, quanto a jurídica e a econômica" . Renova as razões de mérito do recurso de revista. Conforme se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "INTERVALO INTERJORNADAS", "JULGAMENTO EXTRA PETITA " e "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO INDICADO COMO VALOR DA CAUSA", com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT , e, em relação ao tema "DIFERENÇA SALARIAL", com apoio no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A parte agravante, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante; e II - negar provimento ao agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários na Justiça do Trabalho

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