TSTEmb 0000117-62.2023.5.12.0054
Indenização por danos morais: exposição em ranking de produtividade de vendas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Exposição em ranking de produtividade de vendas
- Não configuração
- Julgados do TST
- Prêmio
- Atingimento de metas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO EM RANKING DE PRODUTIVIDADE DE VENDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a exposição em ranking de vendas da empregadora, por si só, não é suficiente para configurar a prática de dano moral. Julgados do TST. No caso, o Tribunal a quo excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, em razão de ranking de produtividade (vendas), ao fundamento de que não restou configurado abuso do poder diretivo, prática degradante de trabalho ou violação dos direitos da personalidade, honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, relativamente à reclamante. Ademais, ressalte-se que não há na decisão recorrida registro de nenhum elemento que configure o dano a que alude a reclamante. Depreende-se, portanto, que o Recurso de Revista não alcança trânsito, pois a insurgência, nos termos propostos, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos. Com efeito, não se extrai da decisão regional a premissa fática aduzida pela parte recorrente concernente ao tratamento humilhante, o que demonstra a necessidade de reexame dos fatos e das provas para aferição da veracidade da assertiva da parte, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o previsto na Súmula n.º 126 desta Corte. PRÊMIO. ATINGIMENTO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 457, § 2.º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Lei n.º 13.467/2017 alterou disposto no § 2.º do artigo art. 457 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “§ 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Assim, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que nos contratos de trabalho que se iniciaram após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a parcela “prêmio” passou a ter natureza jurídica indenizatória. Julgados do TST. No caso, a reclamante foi contratada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, e a Corte Regional reformou a sentença, para excluir a condenação da reclamada à integração da verba “premiação”. Tal entendimento não afronta os artigos 9.º e 457, § 1.º, da CLT. Ao revés. O indeferimento da pretensão deduzida se deu, justamente, para garantir a plena observância da novel legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator