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Jurisprudências

TSTRRAg 247-13.2015.5.09.0023

Adicional de insalubridade: exposição ao calor

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição ao calor
  • Contribuição confederativa
  • Empregados não associados
  • Descontos indevidos –devolução
  • A hipótese é diversa da examinada pelo E

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR - RAIOS SOLARES A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - DESCONTOS INDEVIDOS –DEVOLUÇÃO – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 935 DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE TRATA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS –ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO E. STF (CONVERSÃO DA ANTIGA SÚMULA Nº 666 DAQUELA CORTE) –AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido está conforme à Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, no sentido de que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". A hipótese é diversa da examinada pelo E. STF sob o Tema nº 935 de Repercussão Geral, pois não se trata de contribuição assistencial, mas de contribuição confederativa, destinada à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF). Julgados. HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista no tema "horas in itinere –alteração da natureza jurídica –não integração à jornada –previsão em norma coletiva" e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaques acrescidos). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao Agravo, negar-lhe provimento nos temas "adicional de insalubridade - exposição ao calor - raios solares" e "contribuição confederativa - imposição a trabalhadores não filiados" e dar-lhe provimento no tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica - não integração à jornada - previsão em norma coletiva" para, desde logo, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista nesse tema e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica - não integração à jornada - previsão em norma coletiva", por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos.

Indexação

Contribuição Confederativa; Nulidade; Sobrestamento; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado

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