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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.089

Preparo recursal: legislação local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à exigibilidade do preparo recursal quando o processo é extinto sem resolução do mérito e sem imposição de condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se os fundamentos do agravante autorizam a reforma da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da tese de inexigibilidade do preparo recursal baseada na ausência de condenação pressupõe definir a matéria à luz da legislação paulista que disciplina a taxa judiciária, providência inviável em recurso especial por incidência da Súmula 280/STF.

4. A apontada violação ao art. 1.007 do CPC não afasta a conclusão do tribunal de origem, uma vez que o dispositivo veicula regra geral sobre a necessidade de preparo, carecendo de comando autônomo para disciplinar a incidência, a dispensa ou a base de cálculo da taxa judiciária estadual, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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