TSTAg-RR 885-98.2022.5.09.0088
Uber: motorista de aplicativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Uber
- Motorista de aplicativo
- Competência da justiça do trabalho
- Decisões conflitantes
- Coisa julgada formal e preclusão pro judicato
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS REUNIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E INADVERTIDAMENTE SEPARADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÕES CONFLITANTES. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. Em decisão unipessoal o recurso de revista foi provido sob o fundamento de que a competência jurisdicional se define pelo pedido e pela causa de pedir (teoria da asserção), assim, se o autor vindica o reconhecimento de vínculo empregatício e pede parcelas típicas de um contrato de trabalho, competirá à Justiça do Trabalho solucionar o litígio. 2. No entanto, em melhor análise, verifica-se que a questão jurídica relativa à competência já havia sido decidida por este Tribunal Superior em decisão irrecorrida, de modo que se operou a coisa julgada formal que impede nova decisão dentro da mesma relação jurídica. 3. É que o autor propôs duas ações, a primeira vindicando direitos trabalhistas (Processo n.º 288-32.2022.5.09.0088) e a segunda pedindo indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão de doença ocupacional, consistente em infectado pelo vírus da COVID-19 no exercício de sua atividade profissional. 4. Os processos foram reunidos e o Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sendo interposto recurso de revista e, sequencialmente, agravo de instrumento. 5. Ao ser encaminhado os autos para este Tribunal Superior, houve separação dos processos anteriormente reunidos e ao apreciar o AIRR 288-32.2022.5.09.0088, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, a qual transitou em julgado no dia 03.04.2024. 6. Posteriormente, sem ter conhecimento de já haver sido proferida decisão no processo reunido, nova decisão foi prolatada, dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. 7. Referida decisão, entretanto, não observou o disposto no art. 505 do CPC pela qual " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Agravo provido para, em novo julgamento, não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para realizar novo julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.