STJAgInt no AREsp 3.225.019
Conduta agressiva e castigo imoderado: manutenção do poder familiar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Conduta agressiva e castigo imoderado
- Manutenção do poder familiar
- Guarda unilateral à genitora
- Visitação paterna supervisionada
- Proteção integral e prioridade absoluta
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONDUTA AGRESSIVA E CASTIGO IMODERADO. MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL À GENITORA. VISITAÇÃO PATERNA SUPERVISIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em julgamento conjunto das insurgências, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos em ação de destituição do poder familiar. O Tribunal de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença para manter o poder familiar de ambos os genitores, atribuir a guarda unilateral da criança à genitora e assegurar ao pai visitas quinzenais supervisionadas, apesar dos elementos probatórios relativos a comportamento agressivo, castigo imoderado e descumprimento de deveres parentais, por considerar que a preservação dos vínculos paterno-filiais, acompanhada de medidas protetivas, melhor atendia à proteção integral e à prioridade absoluta da criança. Os recursos especiais sustentaram violação aos arts. 22 e 129, X, do ECA, 1.635, V, e 1.638, I e III, do Código Civil e 227 da Constituição Federal, além de pretensão de anulação do acórdão formulada pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do acórdão e as alegações de violação legal apresentam fundamentação suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se o STJ pode examinar, em recurso especial, alegação de ofensa direta ao art. 227 da Constituição Federal; e (iii) determinar se é possível rever, sem reexame do conjunto fático-probatório, a conclusão do Tribunal de origem de que a preservação do poder familiar, com guarda unilateral à genitora e visitas paternas supervisionadas, constitui solução adequada à proteção da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige demonstração clara e objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido viola os dispositivos legais indicados, de modo que a ausência ou deficiência da causa de pedir recursal impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. A pretensão de anulação do acórdão não pode ser conhecida quando desacompanhada da indicação precisa dos dispositivos legais violados e da demonstração concreta de como a interpretação adotada pelo Tribunal de origem produz a alegada violação.
5. O STJ não examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos constitucionais, pois a apreciação dessa matéria compete ao STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. A Corte de origem reconhece elementos probatórios indicativos de comportamento agressivo do genitor, castigo imoderado e descumprimento de deveres parentais, mas conclui que a proteção integral e a prioridade absoluta da criança recomendam a preservação dos vínculos paterno-filiais mediante manutenção do poder familiar, guarda unilateral à genitora e visitação paterna supervisionada.
7. A revisão da conclusão acerca da medida concretamente mais adequada à proteção da criança exige nova apreciação das mensagens, fotografias, relatórios social e psicológico, depoimentos e demais elementos considerados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial.
8. A Súmula 7 do STJ impede a utilização do recurso especial como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
9. A jurisprudência do STJ aplica o óbice da Súmula 7 às controvérsias sobre destituição do poder familiar quando a alteração da solução adotada pelo Tribunal de origem depende da revisão dos fatos e provas do processo.
10. A decisão monocrática pode manter o não conhecimento do recurso com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentação apta a desconstituí-los, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
12. A ausência de argumentos capazes de afastar a deficiência de fundamentação, a impossibilidade de exame de matéria constitucional e o óbice ao reexame fático-probatório mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.