TSTAg-AIRR 0011724-18.2017.5.03.0027
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Horas extras
- Turnos ininterruptos
- Norma coletiva
- Transcrição insuficiente da fundamentação do acórdão
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Houve a transcrição de trecho do acórdão que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão e que não demonstra o prequestionamento da controvérsia. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, indeferir o requerimento em contrarrazões da reclamada, de aplicação da multa do art. 1.021 do CPC ao reclamante; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora