TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1001456-52.2023.5.02.0463
Volkswagen: negociação coletiva que previu o pagamento do salário-hora com acréscimo de 16,667% a título de dsr
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Volkswagen
- Costume como fonte do direito
- Ultratividade da negociação coletiva
- Não caracterização
- Inaplicabilidade
- Princípio do non bis in idem e da boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. VOLKSWAGEN. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão proferida pelo TRT contrasta com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, razão pela o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOLKSWAGEN. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 8º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DO SALÁRIO-HORA COM ACRÉSCIMO DE 16,667% A TÍTULO DE DSR. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, expirada a vigência da norma coletiva que fixava a integração do descanso semanal (DSR) no salário, é devida a condenação do empregador (Volkswagen, no caso) ao pagamento em separado da parcela. 2. Esta Primeira Turma adotava o entendimento de que, depois de encerrado o prazo de vigência da norma coletiva, não havia fundamento legal para reconhecer a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, razão pela qual condenava a ré ao pagamento da parcela de forma destacada com os respectivos reflexos legais. 3. Todavia, mais recentemente, este Colegiado alterou seu posicionamento por entender que, em algumas hipóteses, a aplicação da norma coletiva resultou na incorporação do direito, como no presente feito em que a negociação coletiva permitiu o estabelecimento de uma nova metodologia de pagamento do descanso semanal remunerado, acrescendo o valor do salário-hora em 16,667%, com o fim específico de remunerar o repouso semanal. 4. Nesse contexto, não se trata de salário complessivo, mas da preservação de uma sistemática de pagamento regularmente negociada e há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados, de modo que não se está conferindo efeito ultrativo à norma coletiva, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação por ela estabelecido, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica (contrato de trabalho) pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 5. A respeito da matéria, envolvendo a mesma empregadora, destaca-se decisão do Ministro Luiz Fux, na RCL n. 79.894-SÃO PAULO, proferido em 1º/8/2025, afastando a aderência da questão jurídica com o decidido na ADPF 323. 6. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que o entendimento pelo qual, uma vez não renovada a cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo ante (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pelas partes. Isso porque, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR implicaria bis in idem, em flagrante descompasso com o princípio da boa-fé e ocasionando enriquecimento sem causa decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao pagamento do descanso semanal remunerado e reflexos. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator