TSTEmb 0000703-91.2023.5.17.0141
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição insuficiente dos fundamentos adotados no acórdão regional
- Inexistência de vício de consentimento
- Ato jurídico perfeito
- Conversão em rescisão indireta
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos em que a Corte de origem foi expressa no sentido de que: “o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta”. Pontuou que: “para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado”. Registrou que: “não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, outrossim, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão”. 3. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Constata-se que a parte agravante, ao reproduzir no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o fez de forma incompleta, o que configura inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, nas razões do recurso de revista, no tópico em epígrafe, fls. 14/16, não houve a transcrição, pela parte recorrente, ora agravante, do fundamento adotado pelo acórdão regional para reputar protelatórios os embargos de declaração. 2. A transcrição dos trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede o exame preciso das teses impugnadas no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: “o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta.” Pontuou que: “para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado”. Acrescentou que: “não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão”. 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual”. 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator