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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11766-93.2016.5.09.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em agravo de instrumento
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Fixação da jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional firmou que "A prova testemunhal produzida demonstra, portanto, que era possível a fiscalização da jornada de trabalho da Autora pela Ré, ainda que em labor externo, o que afasta o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT." e que "Sendo possível o controle dos horários de trabalho da Autora, o fato de a Ré não o fazê-lo não a exime do pagamento de horas extras" . Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Na hipótese dos autos, não verifico a existência de julgamento extra ou ultra petita , uma vez que não houve deferimento diverso além do postulado pela reclamante. Da análise da petição inicial, nota-se que a reclamante sustentou que a sua jornada nos primeiros quatro anos de trabalho era de 06h30 às 20h e do quinto ano em seguinte era das 07h às 19h. Pois bem, com base no acervo probatório dos autos, de inviável reexame nesta instância, o regional fixou a jornada de trabalho da autora das 07h às 17h30, portanto, dentro dos limites estabelecidos na inicial. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo

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