TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0010764-96.2022.5.03.0056
Multa por litigância de má-fé: litigância de má-fé
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Multa por litigância de má-fé
- Litigância de má-fé
- Imputação em segundo grau de jurisdição
- Necessidade de assegurar o direito de defesa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Negou-se provimento ao agravo em razão de “O debate referente à incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinado em legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto, ou não, da decisão impugnada, não permite divisar violação direta ao texto constitucional conforme exige o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST”, porém, o agravante não discutia a procedência da multa, mas o desrespeito ao devido processo legal e ao exercício do direito de defesa, na medida em que não teve oportunidade de se defender da imputação levantada na contraminuta do agravo de petição e acolhida no acórdão do Tribunal Regional. 2. Assim, o recurso de revista veio fundamentado no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, sob o enfoque do direito de defesa e não da procedência, ou não, da multa que lhe foi aplicada. Embargos de declaração a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo executado que foi condenado em multa por litigância de má-fé, requerida pelo exequente em contraminuta, sem que tivesse tido oportunidade de se defender. 2. É princípio constitucional basilar o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que não ocorreu no caso presente, pois a condenação foi imposta ao recorrente apenas em segundo grau de jurisdição, mediante acolhimento de requerimento formulado pelo exequente em contraminuta e sem oitiva prévia do acusado. 3. É certo que a litigância de má-fé pode ser reconhecida pelo julgador até mesmo de ofício, porém, torna-se indispensável conceder ao acusado oportunidade de se defender, mormente quando a imputação for atribuída originariamente em segundo grau de jurisdição, na medida em que a oportunidade de defesa em sede extraordinária é rarefeita pela impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente o acórdão do Tribunal Regional, exclusivamente na parte em que condenou o executado em litigância de má-fé, e determinar o retorno dos autos para que o Relator do Agravo de Petição conceda prazo para o agravante responder à imputação que lhe foi atribuída, prosseguindo no julgamento do tema, como entender de direito. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator