TSTEDCiv-Ag-AIRR 1906-36.2016.5.09.0245
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade de sócios retirantes
- Omissão quanto à natureza do prazo previsto no art. 10-A da CLT
- Seção Especializada"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de embargos de declaração, as executadas sustentam que houve: omissão acerca dos dispositivos suscitados como violados no recurso de revista (arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, 10-A e 855 da CLT, 50, 52 e 1.003 do Código Civil) bem como acerca da divergência jurisprudencial colacionada; contradição e obscuridade quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à interpretação do art. 10-A da CLT aos sócios retirantes; omissão quanto à natureza do prazo previsto no art. 10-A da CLT; omissão quanto à ausência de prova de abuso ou fraude, nos termos do art. 50 do Código Civil; omissão quanto à aplicação do art. 855-A da CLT e à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; omissão quanto à suscitada nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. No caso, no tocante aos vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado no tocante ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES", é nítida a intenção das embargantes de discutirem a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por óbices processuais, no caso, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a insuficiência do trecho do acórdão recorrido indicado nas razões recursais e, por conseguinte, a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a fundamentação jurídica apresentada. Por outro lado, em relação à falta de exame da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tem razão as embargantes, visto que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à preliminar suscitada. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a peculiaridade da matéria. As executadas defenderam a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que "o v. acórdão restou omisso quanto à análise dos artigos 10-A e 855, ambos da CLT, e artigos 50 a 52 e 1.003, todos do Código Civil, bem como por não enfrentar os julgados colacionados aos autos". No caso, o TRT reconheceu a responsabilidade das sócias retirantes, adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, "segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art.50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista". Ficou destacado que a "mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada". O Colegiado ainda consignou o entendimento segundo o qual "para as situações em que a retirada da sociedade antecede as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (‘O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência’) deve ser contado a partir da vigência da nova lei", destacando que "referido biênio refere-se ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para o pedido de inclusão do sócio ou ex-sócio". Nesse particular, observou que como a ação foi ajuizada em 30/8/2016, não foi desrespeitado o prazo de 2 anos, contado da vigência da Lei nº 13.467/2017. Por fim, o Regional entendeu que é possível direcionar a execução em face dos sócios e ex-sócios da executada principal, sendo que no tocante ao sócio retirante, "o limite temporal de sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas é a data do registro da alteração social, ressalvada a hipótese de constituição irregular da sociedade" e o "sócio deve responder pelos débitos trabalhistas constituídos até a data de sua retirada do quadro societário, exceto se constatada irregularidade na constituição da sociedade". Explicou que o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada perdurou de 01/06/2011 a 08/03/2016, e a retirada formal das agravadas da sociedade executada deu-se em 03/12/2013, sendo que "até essa data de retirada - 03/12/2013 -, a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios em questão é inconteste". Opostos embargos de declaração, ficou ressaltado que "constou expressamente no acórdão embargado que, para esta Seção Especializada, basta o insucesso na quitação do crédito trabalhista para que se possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois, adotada a Teoria Objetiva" e que "há no acórdão impugnado posicionamento expresso e motivado sobre as razões que levaram esta Seção Especializada a reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes, ora embargantes, no lapso temporal em que se beneficiaram da energia de trabalho da agravante". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pelas partes, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse das partes recorrentes, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos que nortearam sua conclusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios retirantes, sendo que a ausência de tese explícita acerca de dispositivos suscitados e arestos colacionados não configura, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há nulidade a ser declarada e não há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e complementar o acórdão embargado somente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional", reconhecendo a transcendência e negando provimento ao agravo nesse particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e complementar o acórdão embargado somente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional", reconhecendo a transcendência e negando provimento ao agravo nesse particular.