TSTAg-AIRR 1116-02.2011.5.01.0067
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade acidentária
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade acidentária
- Óbice da súmula 126 do TST
- E de que talvez ainda padeça
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal Regional deixou consignando que " Por requerimento do reclamado (v. ata de fls. 263) foi produzida a prova pericial, perícia médica, tendo o expert designado pelo d. Juízo de origem concluído em seu laudo, que "a autora é portadora de diabetes mellitus tipo Il não dependente de insulina com complicações múltiplas (CID 10: E 10.7) associada à obesidade ";" a autora apresenta complicações neurológicas (espessamento e desmielinização do nervo mediano nos punhos) e osteomusculares (artrites, tendinites e tenossinovites nos punhos, cotovelos e ombros), sem relação com o trabalho, que não implicaram em incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais" ,"não houve evidências [de] que a autora estava inapta para a função de agente comercial no momento da rescisão contratual em 02.06.2011", "no momento da perícia médica realizada em 06.06.2012, a autora estava apta para a função de agente comercial e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária e laborais ". Após, consignou que "Daí se depreende, sem que para tanto seja necessário maior esforço intelectual, que os problemas de saúde de que padecia - e de que talvez ainda padeça – a reclamante não se relacionariam ao seu trabalho, pertencendo ao quadro de empregados do reclamado". Concluiu que " A reclamante não sofreu "acidente de trabalho", nem padece de doença profissional que a ele se equipare - de maneira que a reclamante não se beneficiaria do 9 comando inscrito no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ".Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, especialmente na prova pericial de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária