TSTRR-Ag-RR 0010917-36.2021.5.03.0163
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 901/903, determinar o processamento do agravo de instrumento uanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ¿ AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8H48 ¿ PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ¿ DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE ¿ JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ¿ AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8H48 ¿ PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ¿ DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE ¿ JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ¿ AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8H48 ¿ PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ¿ DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE ¿ JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8h48, de segunda a sexta-feira, para turnos ininterruptos de revezamento. Em consequência, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Deferem-se honorários advocatícios de sucumbência, ao advogado da parte ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa A execução dessa verba, em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 21 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator