Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RRAg 100014-64.2016.5.01.0038

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, trata-se de hipótese em que o reclamante aduz que as teses firmadas no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não poderiam ser aplicadas ao presente caso, sob pena de violação do princípio da irretroatividade, bem como que não lhe foi facultada a "produção de outras provas para demonstrar a falta de fiscalização por parte do Embargado". 3. Não obstante, as teses fixadas pelo STF em repercussão geral produzem efeitos " erga omnes" e vinculantes, com aplicação imediata aos processos em curso, nos casos em que não há modulação dos efeitos da decisão (eficácia " ex tunc" ). É a hipótese dos autos . 4. Por fim, a alegação de restrição probatória não foi objeto de apelo próprio e nem sequer suscitada nas contrarrazões ao recurso do ente público. Logo, trata-se de matéria preclusa. 5 . Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Saldo de Salário; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.