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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010270-59.2020.5.03.0039

Justa causa: dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Justa causa
  • Dano extrapatrimonial
  • Não indicação de qualquer autorizativo do art. 896 da CLT
  • Horas extras
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZATIVO DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 3. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não combateu, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão unipessoal, por meio da técnica " per relationem ", a saber: i) impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 126 do TST), nos temas "justa causa" e "horas extras"; e; ii) ausência de indicação de qualquer autorizativo legal para a interposição de recurso de revista (apelo desfundamentado), no tema "dano extrapatrimonial". 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. 1. Em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n. 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária . Nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso em exame, considerando que a Corte de origem corretamente determinou a suspensão da exigibilidade , tem-se que o acórdão regional se encontra em consonância com a decisão da Suprema Corte . Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação aos temas "justa causa", "dano extrapatrimonial" e "horas extras"; e II - conhecer do agravo em relação ao tema "honorários sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita" e, no mérito, negar-lhe provimento.

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