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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000532-37.2023.5.07.0037

Negativa de prestação jurisdicional: possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
  • Caixa bancário
  • Intervalo
  • Digitador

Ementa

I – AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACORDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TEMA Nº 51. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TEMA Nº 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECUSOS REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. Ante possível contrariedade à tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema nº 51, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TEMA Nº 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECUSOS REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conceder o intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do artigo 72 da CLT para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que todos os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados (intervalo de digitador) quando esta previsão está instituída em norma coletiva e a mesma não traz nenhuma cláusula específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação para o gozo do direito ao referido intervalo. 3. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema nº 51 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. 4. Na hipótese, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. 5. A decisão, portanto, acabou por destoar da ratio decidendi firmada no julgamento do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema nº 51 da Tabela de Recursos Repetitivos), uma vez que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da não concessão de intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos de trabalhados, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do § 2º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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