STJAgRg no RHC 237.378
Receptação: adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Receptação
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva demonstrado
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A existência de condenação anterior pelos mesmos delitos, ainda que não transitada em julgado, aliada ao brevíssimo intervalo entre a soltura e a nova prática criminosa, é fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
3. Segundo informam os autos, o agravante foi surpreendido na posse de motocicleta com placa adulterada e chassi correspondente a veículo furtado, além de aparelho celular relacionado a outra ocorrência criminal vinculada a ele. A decisão destacou, ainda, que o acusado ostenta uma condenação pendente de trânsito em julgado, pelos mesmos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Ademais, ele havia sido colocado em liberdade poucos meses antes dos fatos - circunstâncias que revelam, de forma concreta, o risco de recidiva criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.