TSTAg-Emb 0025048-61.2023.5.24.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”
- B) o reclamante foi contratado em 9/12/1991
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1, “A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) o Banco Bamerindus, empregador sucedido, aderiu ao PAT em 26/2/1992; b) o reclamante foi contratado em 9/12/1991; c) o obreiro não logrou êxito em comprovar a percepção do auxílio-alimentação e da cesta alimentação desde o início da contratação, visto que “não consta a percepção dos mencionados benefícios nos contracheques apresentados”. Assim, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela encontra amparo na OJ 133 da SBDI-1 do TST, sendo certo que somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela efetiva percepção do auxílio-alimentação desde o início da contratação, de forma a se reconhecer a sua natureza salarial, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1. Diante de tal contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator