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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011455-42.2024.5.18.0018

Quinquênios: redução da base de cálculo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se aparente divergência entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e o entendimento fixado no aresto AG-E-AG-RRAG-866-79.2020.5.10.0009, proveniente na SDI-1, motivo pelo qual, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da divergência jurisprudencial demonstrada, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após análise do Recurso Ordinário, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênio. Consignou que as diferenças pleiteadas decorrem da alteração na base de cálculo dos quinquênios em virtude de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de GO. No entanto, o aresto, AG-E-AG-RRAG-866-79.2020.5.10.0009, proveniente na SDI-1, trazido para confronto de teses pela divergente consignou, em síntese, que, a utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional de periculosidade configura condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, não obstante o argumento de que o pagamento do adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, conforme recomendação do TCDF. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do Recurso de Revista. Posto isso, verifica-se que a Reclamada alterou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”), previsto em norma coletiva, de modo que deixou de ser toda a remuneração e passou a ser apenas o salário-base. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual, há de ser provido parcialmente o Recurso de Revista para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes da redução da parcela quinquênio e seus reflexos durante a vigência das normas coletivas que continham a provisão mais benéfica. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; dar provimento ao Agravo Interno e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reautuação do feito e o processamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento parar condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução dos quinquênios e os reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em reversão, ao encargo da Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Ausente a sucumbência da parte Reclamante, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela Reclamada no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia provisoriamente arbitrada à condenação. Juros e correção monetária, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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