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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000516-51.2022.5.02.0066

Seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Ausência do registro da apólice
  • Regularidade confirmada no sítio da susep
  • Deserção não configurada
  • Horas extras
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na sessão do dia 15/10/2024, esta Terceira Turma deste Tribunal passou a adotar posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro. 2. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 08/12/2021 e registro em 09/12/2021, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 3. Devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, e em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), afasto a decisão denegatória, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, porquanto “não houve a regular formalização e implantação do banco de horas”. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Tendo sido dirimida a controvérsia a partir do conjunto probatório produzido, é inviável constatar a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, eis que eventual violação aos dispositivos legais apontados somente se viabiliza em um cenário em ausência de provas, impondo, assim, a distribuição do ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. O aresto alçado a paradigma é do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia duas funções distintas (repórter e pauteiro), condenando a reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de funções previsto em norma coletiva. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Destaque-se que a questão jurídica não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à hipótese de divergência jurisprudencial, pontue-se que aresto oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida não se presta ao fim colimado, porquanto se trata de hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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