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Jurisprudências

STFARE 1.222.633 AgR-segundo-EDv

Inaplicabilidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DO TRABALHO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário que versa sobre o Acordo Coletivo de Trabalho prevendo o regime de trabalho 4x4, trabalhados em turnos de 12 (doze) horas, seguidos por 4 (quatro) dias de descanso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o Tribunal Superior do Trabalho divergiu da tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de origem não divergiu da tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral, no qual assentado que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Em verdade, o acórdão recorrido apenas compreendeu não terem sido respeitadas as cláusulas do ACT, que previam o regime de trabalho 4x4.

Assim, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, seria imprescindível a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Divergência a que se dá provimento a fim de negar seguimento ao Recurso Extraordinário da empresa.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, a fim de negar seguimento ao Recurso Extraordinário da empresa, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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