TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000677-77.2019.5.02.0321
Sócio retirante: responsabilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sócio retirante
- Responsabilidade
- Impertinência temática de dispositivos constitucionais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma concluiu, a partir da leitura detida do acórdão regional, que a controvérsia relativa à responsabilidade do sócio retirante foi dirimida sob o enfoque da inaplicabilidade, ao Direito do Trabalho, da limitação temporal prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, à luz do princípio da proteção, afastando possibilidade de rediscussão da questão à luz dos dispositivos da Constituição da República invocados, diante da impertinência temática com essa específica discussão. III. Nesse contexto, não se verifica omissão na pretensão da parte embargante, no sentido de ver reconhecida a pertinência temática dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República, a partir da alegação de que se retirou da sociedade antes do ajuizamento da ação e há mais de dois anos. Isso porque tal premissa fática não foi debatida no acórdão regional, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator