TSTEDCiv-AIRR 0000374-36.2024.5.22.0002
Omissão: cumprimento provisório de sentença até a penhora
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Cumprimento provisório de sentença até a penhora
- Constatação de correta aplicação do art. 899 da CLT
- Inocorrência de violações constitucionais
- Reserva de Plenário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ A PENHORA. CONSTATAÇÃO DE CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As Executadas alegam omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos de negativa de vigência ao art. 899 da CLT e de ofensa à cláusula de reserva de plenário em razão da alegada declaração de inaplicabilidade do referido dispositivo legal pelo TRT, de modo que, por consequência, não teriam sido apreciadas as violações aos arts. 5º, II, XXXV e LIV, 93, IX, e 97, da CF/1988. 2. Verifico, contudo, que o acórdão embargado consignou expressamente que não houve afastamento da aplicação do art. 899 da CLT pelo Regional, mas, ao contrário, correta aplicação do dispositivo que pode utilizar, no cumprimento provisório de sentença do presente feito, atos de constrição patrimonial que não ultrapassaram a penhora, pois não houve liberação de valores ao Exequente. Nesse sentido, não se verifica qualquer violação aos dispositivos constitucionais indicados na peça recursal, como já consignado no acórdão embargado, pois corretamente observado o percurso executivo próprio do cumprimento provisório de sentença no processo do trabalho. 3. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Reserva de Plenário