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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001200-22.2022.5.14.0401

Deserção do recurso de revista: fiança fidejussória

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELO BANCO CENTRAL. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 187. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o recurso de revista da parte reclamada foi considerado deserto por falta de apresentação da certidão de regularidade e/ou autorização de funcionamento pelo Banco Central da empresa que prestou a fiança. Recentemente, foi julgado o RR-1000226-26.2023.5.02.0446 por meio de Recursos Repetitivos, tendo sido estabelecida a seguinte tese do Tema Repetitivo n. 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. Dessa forma, o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, com aplicação de multa. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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