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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020281-20.2023.5.04.0103

Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por antiguidade
  • Critérios definidos em normas internas
  • Julgados

Ementa

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA N.º 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, porquanto a parte Agravante impugnou os fundamentos do despacho denegatório. As demais alegações da contraminuta serão analisadas oportunamente, por se referirem ao mérito do Recurso de Revista. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ‎Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ‎O Tribunal Regional entendeu que as promoções por antiguidade seriam devidas pelo mero decurso do tempo, independentemente da limitação à determinado percentual de empregados, bastando a observância do interstício previsto no regulamento. Contudo, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa, apenas, o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas que fixaram percentual de empregados contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero ou quando a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. Assim, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pela Reclamante; II - reconhecer a transcendência política, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema ¿Promoção¿; III - reconhecer a transcendência política do tema ¿Promoção¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114 do Código Civil, no aspecto, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES

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