TSTRR-Ag-RR 0100585-23.2020.5.01.0223
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Intervenção estadual
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO ESTADUAL. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO ESTADUAL. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do réu Estado do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade em intervenção administrativa exercida pelo ente estadual. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização do Estado do Rio de Janeiro, por culpa in eligendo, em razão da contratação de Organização Social que foi objeto de intervenção estadual. 4. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 5. Isso porque quando o Estado intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 6. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao réu Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa atualizado, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator