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Jurisprudências

TSTRR 10376-07.2020.5.03.0076

Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
  • Assim, a decisão da Corte Regional merece reparo
  • Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacífico deste c
  • Diferenças de comissões

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que d eve o reclamante arcar com honorários sucumbenciais. Assim, a decisão da Corte Regional merece reparo . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros e despesas decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa reclamada. A tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 57 dos Recursos de Revista Repetitivos foi a de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .". Da leitura do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, conclui-se que não há distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto e este sofreu majoração com a venda a prazo, o acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Ademais, não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e os encargos de financiamento, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior, pelo que se reconhece a transcendência política da causa, nos temos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457 da CLT e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 65 dos Recursos de Revista Repetitivos foi a de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado .". Portanto, o entendimento sedimentado desta Corte Superior é de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões do empregado, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Como posta, a decisão regional contraria a firme jurisprudência deste col. TST e viola o art. 7º, X, da CF , pois transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, X, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11.11.2017", por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO", por violação do artigo 457 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para , reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido constante do item III, "c" da petição inicial, para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do Reclamante relativos a comissões canceladas, com os acréscimos legais e reflexos em férias, com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, DSR, horas extras e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA", por violação do art. 7º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido constante do item III, "a" da petição inicial, para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do Reclamante relativos a comissões canceladas, com os acréscimos legais e reflexos em férias, com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, DSR, horas extras e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência

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