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Jurisprudências

TSTAIRR 0001293-24.2023.5.13.0030

Responsabilidade subsidiária: não configuração

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não configuração
  • Transporte de mercadoria
  • Ausência de terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Ifood), ao fundamento da inexistência de terceirização da mão de obra, pois a relação havida entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital é de natureza civil. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de responsabilidade subsidiária da recorrente, porquanto a relação havida entre as reclamadas tem natureza civil e comercial, não havendo falar em hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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