TSTAIRR 0001293-24.2023.5.13.0030
Responsabilidade subsidiária: não configuração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Transporte de mercadoria
- Ausência de terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Ifood), ao fundamento da inexistência de terceirização da mão de obra, pois a relação havida entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital é de natureza civil. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de responsabilidade subsidiária da recorrente, porquanto a relação havida entre as reclamadas tem natureza civil e comercial, não havendo falar em hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora