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Jurisprudências

TSTRR 0020704-72.2023.5.04.0234

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, considerando que o banco foi beneficiário do trabalho do reclamante e em razão da culpa objetiva 'in eligendo'. 3. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246/RG e com a Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que não houve efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato, limitando-se a atribuir-lhe responsabilidade com base em presunção de culpa, sem fundamentos concretos. 4. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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