TSTRR 0020704-72.2023.5.04.0234
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, considerando que o banco foi beneficiário do trabalho do reclamante e em razão da culpa objetiva 'in eligendo'. 3. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246/RG e com a Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que não houve efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato, limitando-se a atribuir-lhe responsabilidade com base em presunção de culpa, sem fundamentos concretos. 4. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator