TSTAg-RRAg 100495-54.2021.5.01.0037
Adicional por tempo de serviço (anuênio): aTS (ANUÊNIO) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço (anuênio)
- ATS (ANUÊNIO) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno
- Julgados do TST
- Petrobras
- Regime 14x21
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de integração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (ANUÊNIO) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN. Registrou para tanto que " Não se discute que a Súmula 203 do TST confere caráter salarial à gratificação por tempo de serviço, mas, independentemente disso, o anuênio não deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, porquanto a regra prevista na norma em comento mostra-se benéfica em relação aos termos da CLT. Adoto aqui o princípio da prevalência da vontade coletiva, artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Política de 1988 ", e que " o E. TST, vem decidido a respeito da validade da norma coletiva que exclui a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço ("anuênio") da base de cálculo de determinados adicionais, considerando que os limites da negociação coletiva não foram extrapolados ". O Tribunal Regional considerou a norma coletiva foi mais benéfica, considerando que o Adicional de Trabalho Noturno (ATN) leva em conta percentual fixo do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, num total de 26%, independentemente, do quantitativo das horas noturnas efetivamente trabalhadas, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei de 20%. Assim, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da norma coletiva que não incluiu o anuênio na base de cálculo do adicional noturno, conforme se verifica do julgamento do processo Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481 pela da SDI-I do TST, que envolve a mesma situação dos autos. Julgados do TST. Nesse passo, como assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. INVALIDADE. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Constaram os registros de que " A análise da documentação exibida pelas partes revela a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, na medida em que não conta com previsão legal (Lei nº 5.811/72) e também não precedido de negociação coletiva ou individual, sendo imposto unilateralmente pela empregadora ", e de que " correta a condenação imposta na sentença, declarando a nulidade do regime de compensação estabelecido pela ré e acolhendo o pedido de pagamento dos repousos remunerados suprimidos, com o acréscimo de 100% (cem por cento) conforme previsto em sede coletiva, (por amostragem cláusula 16ª, ID. 1cba1a6, pág 6), com reflexos definidos ". No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Nesse sentido, foi uniformizado o entendimento pela SBDI-1, no julgamento do Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Adicional Noturno; Décimo Terceiro Salário; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Regime de Revezamento; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Cálculo / Repercussão