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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.776

Estelionato: competência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima" (ut, AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

2. No caso, os fatos referem-se à fraude com transferência de valores. Assim, como a empresa vítima e seu representante legal, possuem endereço de domicílio na cidade de São Paulo (fls. 21/25), não há como se negar a competência da Justiça Estadual do Estado de São Paulo para o processamento e julgamento da presente ação penal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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