TSTAg-AIRR 0000871-87.2023.5.10.0012
Rito sumaríssimo: parcela denominada "diferencial de mercado"
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Parcela denominada "diferencial de mercado"
- Prova documental súmulas 126 e 442 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". ART. 896, §9º, DA CLT. PROVA DOCUMENTAL SÚMULAS 126 E 442 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator