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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10493-04.2016.5.03.0184

Execução: executada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Executada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 –Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de prequestionamento da tese jurídica discutida, ante a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Regional, em inobservância ao que dispõe o item II da Súmula nº 297 do TST, fundamento adotado pelo despacho denegatório de seguimento do recurso de revista mantido na integralidade. 3 –Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar negativa de prestação jurisdicional, sustentando haver omissão do TRT em se manifestar quanto à inexequibilidade do título executivo. Salienta, ademais, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e obtempera a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 4 –Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Preclusão / Coisa Julgada

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