STJAgRg no AREsp 3.140.738
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Perícia motivadamente não realizada
- Comprovação da qualificadora por outros meios de prova idôneos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA MOTIVADAMENTE NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, especialmente na hipótese em que foi devidamente justificada a não produção da prova técnica. Precedentes.
2. No caso, apesar de não realizada perícia, o que foi devidamente justificado, pois o imóvel estava desocupado, circunstância que impediu o ingresso dos peritos, o rompimento de obstáculos - telhas - foi comprovado, de modo inconteste, por meio de fotografias, da confissão judicial do réu e da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, durante a instrução do feito. Assim, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.