TSTAg-ED-RR 939-90.2011.5.15.0053
Horas extras: cargo de gestão
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Gerente-geral
- Ausência de interesse recursal
- Adesão à nova estrutura salarial unificada
- ESU 2008
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. GERENTE-GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece a parte reclamada de interesse recursal quando busca discutir o entendimento jurisprudencial de que o ocupante do cargo de gerente-geral não faz jus à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, uma vez que o Tribunal Regional de origem já havia acolhido a tese defensiva e excluído integralmente a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. Constatado o desacerto da decisão monocrática, ao deixar de reconhecer a validade da adesão do reclamante ao novo plano - ESU/2008 -, realizada por meio de negociação coletiva, com indenização compensatória, e o consequente efeito de renúncia aos planos anteriores, é de se prover o agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante quanto ao aspecto. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. 1. Esta Corte tem entendido que é válida a quitação ao plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, sem vício de consentimento, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Como negócio jurídico que é, o ajuste deve ser prestigiado pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão proferido em sede de ação civil pública. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição. Concluiu que o efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugeriria desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que o afastamento do efeito liberatório inerente à adesão atenta contra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil e nega eficácia à norma constitucional do art.7º, XXVI, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo no que se refere ao tema "horas extras - Gerente- Geral de Agência"; II) dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "adesão à nova Estrutura Salarial Unificada 2008 - efeitos sobre a base de cálculo das vantagens pessoais"; e III) não conhecer do recurso de revista do reclamante no aspecto. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração do reclamante, ressaltando que, em razão do não deferimento das diferenças de VP-GIP e do acordo homologado entre as partes, resta prejudicado o exame dos aclaratórios interpostos pela Fundação dos Economiários Federais- Funcef.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Auxílio / Cesta Alimentação; Função de Confiança - Incorporação; Promoção; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional