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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010442-97.2023.5.15.0059

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE PARCIAL. PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em relação às horas extras, houve má distribuição do ônus prova e se foi indevidamente afastada a aplicação do art. 59-B da CLT. 2. No que tange à distribuição subjetiva do ônus da prova, a matéria não foi examinada pelo TRT sob esse enfoque. Ao revés, a decisão claramente afirma que os cartões de ponto apresentados pelo réu foram considerados parcialmente válidos, exceto no que tange à extrapolação do horário neles anotado às sextas-feiras e aos sábados, bem como a existência de trabalho em feriados não compensado. Tais aspectos, impende frisar, foram solucionados à luz da prova oral, colhida em audiência, tendo o TRT, inclusive, explicitando as razões pelas quais considerou mais relevante o depoimento da testemunha indicada pelo autor. Nessa linha, reputa-se ileso o art. 818, I, da CLT. 3. Já quanto à alegação de violação do art. 59-B da CLT, o disposto estabelece que " o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". Todavia, no caso, o TRT foi claro ao assinalar que havia " constante extrapolamento da jornada diária e semanal de trabalho, com labor em 1 hora a mais em todas as sextas-feiras e sábados ", o que não permite constatar ofensa literal ao dispositivo em questão. 4. Em tal contexto, qualquer conclusão em sentido contrário implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termo da Súmula n. 126 do TST. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. 5. A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial pode ser considerado excessivo considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de assédio moral praticado por superior hierárquico (gerente) do autor. O TRT, reportando-se à prova oral, realçou que " a primeira testemunha foi mais convincente, afirmando especificamente que já presenciou o gerente chamando o reclamante, em reunião, de ignorante e burro, que o gerente era ríspido principalmente com o reclamante (...) correto o Juízo de origem em reconhecer que a prova oral comprovou que havia tratamento grosseiro contra o reclamante, estando caracterizada a conduta inapropriada ". 4. Em tal contexto, considerando o tratamento desrespeitoso comprovado pela prova oral e a duração do contrato de trabalho de 11/03/2013 a 15/02/2022, a instância ordinária fixou a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante à luz das circunstâncias do caso. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada e inespecífica a divergência jurisprudencial suscitada (Súmula n. 296, I, do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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