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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-AIRR-Ag-EDCiv-RRAg-RR 0000464-83.2020.5.11.0004

A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, observa-se que a decisão monocrática deu provimento ao apelo do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, diante da ausência de registro de culpa concreta do ente público e por caber ao reclamante o ônus da prova quanto à fiscalização. Essa conclusão se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A, DA CLT. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A eg. 8ª Turma firmou compreensão no sentido de que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público acarreta a sucumbência da parte reclamante quanto ao referido pedido e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Por conseguinte, impõe-se o provimento do presente agravo interno quanto à retificação do dispositivo da decisão agravada e à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência ao encargo da parte reclamante. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer ao dispositivo da decisão agravada a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segundo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou, se imensurável, sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 27 de maio de 2026. João Pedro Silvestrin

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