TSTAg-ROT 0003595-70.2025.5.05.0000
Apreensão do passaporte de sócio executado: tentativa de saldar a dívida
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apreensão do passaporte de sócio executado
- Tentativa de saldar a dívida
- Outras medidas executivas em curso
- Concessão da ordem
- Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
- Pessoa Idosa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DO PASSAPORTE DE SÓCIO EXECUTADO. TENTATIVA DE SALDAR A DÍVIDA. OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS EM CURSO. CONCESSÃO DA ORDEM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Trata-se de agravo em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que entendeu incabível a ação para questionar a suspensão da CNH e concedeu a ordem para cassar os efeitos da decisão coatora no tocante à apreensão do passaporte. II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, em que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ao tempo em que concluiu que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, não isentou o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". III - No caso, o paciente demonstrou intenção de saldar a dívida, tendo nomeado muitos bens à penhora de outra empresa do qual ele é sócio-administrador e que foi localizada no convênio SNIPER. Também houve tentativa conciliatória no CEJUSC, sendo que, embora não tenha sido aceita a proposta pelo exequente, esta foi delimitada pelos sócios parte em dinheiro e parte lotes de terreno. Consta ainda dos autos originários a determinação judicial de que as empresas constantes no SNIPER devem transferir 20% dos créditos dos sócios para pagamento da dívida e de bloqueio de 20% do benefício do INSS pertencente a outro sócio executado. IV - Assim, considerando que a execução segue seu curso, é devida a concessão da ordem para liberação da medida de apreensão de passaporte, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Pessoa Idosa