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Jurisprudências

STFRcl 92.320 AgR

Estabilidade provisória da empregada gestante: contrato temporário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Estabilidade provisória da empregada gestante. Contrato temporário. Temas 497 e 542 da repercussão geral. Ato reclamado em conformidade com a orientação do STF a respeito da matéria. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Iracema Empreendimentos Turísticos Ltda em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista o ato reclamado encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte consolidada no julgamento dos Temas 497 e 542 da repercussão geral, a respeito da estabilidade provisória da empregada gestante.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento dos Temas 497 e 542 da repercussão geral, a respeito da estabilidade provisória da empregada gestante se aplica, também, aos contratos de experiência por prazo determinado.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória à empregada gestante autora da ação, ainda que admitida sob o regime de contrato por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência.

4. A decisão proferida pela autoridade reclamada, ao reconhecer a estabilidade provisória da gestante em hipótese de contratação por prazo determinado (contrato de experiência), está em sintonia com o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos dos Temas 497 e 542 da repercussão geral, os quais assentaram que a proteção constitucional prevista no art. 10, II, do ADCT independe da modalidade do vínculo jurídico, bastando a anterioridade da gravidez à dispensa.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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