TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000485-63.2022.5.08.0007
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reversão da justa causa
- Reconvenção
- Ressarcimento de valores
- Óbices do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT e súmula 337, IV, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT E SÚMULA 337, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O julgado enfrentou de forma exaustiva a inobservância dos requisitos formais do recurso de revista. A transcrição integral das peças processuais (embargos de declaração e decisão regional), bem como a deficiência na demonstração analítica das violações alegadas, constituem vícios insanáveis, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, citada no corpo do acórdão. 3. Quanto à alegação de validade dos julgados apresentados, reitera-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 337, IV, do TST, é clara ao determinar que a indicação de repositórios não oficiais (como o Jusbrasil) não atende ao requisito de validade para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. A decisão embargada, portanto, aplicou corretamente o entendimento consolidado deste Tribunal. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora