TSTAg-AIRR 0000447-68.2023.5.17.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS – OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional, ao interpretar o título judicial transitado em julgado, concluiu que "determinado o pagamento como extra das horas trabalhadas, necessária em liquidação de sentença, uma vez que não houve sequer controvérsia sobre a validade de controle de ponto, a apuração das horas trabalhadas pela autora. Caso contrário, a coisa julgada teria deferido duas horas diárias. Havendo determinação de pagamento das horas trabalhadas, por consequência lógica, não faz jus à autora a horas que não tenha efetivamente trabalhado”. Consignou ainda que “A pretensão da autora de receber por período que não tenha de fato trabalhado, tanto quando não realizada jornada de efetivas 8 horas quanto nos dias que esteve afastada do trabalho, implica em enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé processual”. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a caracterização de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, como no caso dos autos. Nesse contexto, é pertinente invocar, por analogia, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora