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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000430-63.2024.5.21.0013

Procedimento sumaríssimo: irregularidade de representação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, o recurso ordinário foi subscrito por advogado, o qual não possuía, na data da interposição do recurso, poderes de representação válidos nos autos, porquanto a procuração foi assinada com a utilização da plataforma “DocuSign” e não apresenta assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Portanto, a assinatura digital aposta na procuração não observa as disposições previstas na Lei nº 11.419/2006, visto a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento perante o ICP-Brasil. Assim, configurada a irregularidade de representação, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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