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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.992

Crime de ameaça: natureza formal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de ameaça
  • Natureza formal
  • Configuração independente de efetivo temor da vítima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. NATUREZA FORMAL. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE EFETIVO TEMOR DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve efetiva intimidação das vítimas, o que afastaria a consumação do crime de ameaça.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente de efetivo temor ou resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de ameaça, de natureza formal, exige a demonstração de efetivo temor por parte da vítima para sua consumação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.

6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido.

7. No caso concreto, as ameaças proferidas pela agravante foram consideradas sérias e críveis, corroboradas por provas testemunhais e mídias juntadas aos autos.

8. A ausência de questionamento pela defesa sobre eventual falta de intimidação ou temor das vítimas reforça a idoneidade das provas produzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.

2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.04.2022.

Tese

1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.

2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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