TSTAg-AIRR 0000808-11.2011.5.01.0343
Nulidade da sentença: cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Cerceamento de defesa
- Não se identifica, portanto, o alegado cerceamento de defesa
- Horas extras
- Presunção relativa afastada por outros elementos de prova
- Decisão regional em sintonia com a súmula 338, i, parte final, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional registrou que o reclamante teve a “oportunidade de se manifestar acerca da inspeção judicial e do laudo pericial, em legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, assim como “não houve recusa de oitiva de quaisquer testemunhas pelo juízo de origem, sendo certo que a magistrada apenas não conferiu ao depoimento da testemunha autoral o peso pretendido pelo obreiro, o que é questão afeta ao mérito da demanda, não havendo que se falar em nulidade”. Verifica-se que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), formaram seu convencimento com base nos elementos de prova constantes dos autos, tendo oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa. Não se identifica, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988, para ser declarada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338, I, PARTE FINAL, DO TST. A jurisprudência dessa Corte entende que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do TST), o que de fato ocorreu no caso concreto. No caso, o Regional, após análise das provas dos autos, em especial as provas orais, concluiu que há contradições no depoimento autoral e entre este e o relato fornecido por sua testemunha, Sr. Osvaldo Bastos Ribeiro, não tendo o autor conseguido comprovar que havia determinação para se apresentar ao trabalho com 30 minutos de antecedência e que os intervalos intrajornada não eram respeitados. Ademais, consta a existência de norma coletiva prevendo a jornada de 7 horas, o que se encontra em conformidade com a súmula 423, do TST, vigente na época dos fatos. Dessa forma, a aferição das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator