STJAgRg no REsp 2.134.913
Importunação sexual e assédio sexual: alegação de nulidade e insuficiência de provas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Importunação sexual e assédio sexual
- Alegação de nulidade e insuficiência de provas
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Importunação sexual e assédio sexual. Alegação de nulidade e insuficiência de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por importunação sexual e assédio sexual.
2. O acórdão recorrido rejeitou alegações de nulidade por ausência de intimação de nova data de julgamento e ausência de oitiva de testemunhas de defesa, além de considerar suficientes os elementos probatórios para a condenação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação da nova data de julgamento da apelação e por ausência de oitiva de testemunhas de defesa; e (ii) saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há nulidade quando o adiamento do julgamento ocorre para uma das três sessões subsequentes à originalmente designada, sendo desnecessária nova intimação.
5. A defesa técnica dispensou expressamente a oitiva das testemunhas remanescentes durante a audiência de instrução, caracterizando preclusão, conforme art. 571, II, do CPP.
6. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sendo os depoimentos das vítimas considerados coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade por ausência de intimação de nova data de julgamento quando o adiamento ocorre para uma das três sessões subsequentes à originalmente designada.
2. A dispensa expressa de oitiva de testemunhas pela defesa técnica caracteriza preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
3. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios e prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. Não há nulidade por ausência de intimação de nova data de julgamento quando o adiamento ocorre para uma das três sessões subsequentes à originalmente designada.
2. A dispensa expressa de oitiva de testemunhas pela defesa técnica caracteriza preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
3. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios e prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.