TSTROT-RR 752-79.2018.5.05.0000
Julgamento superveniente do recurso nos autos principais
- Direito do Trabalho
- Julgamento superveniente do recurso nos autos principais
- Perda do objeto
- Ausência de interesse processual
- Extinção sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado que o agravo de petição ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo já foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, configura-se a perda superveniente do objeto da medida acautelatória, por ausência de interesse processual. A impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso já apreciado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto e do interesse de agir do recorrente.