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Jurisprudências

TSTRR 0020296-06.2022.5.04.0141

Não comprovação da condição de entidade filantrópica

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Deserção
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 201 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, em razão da ausência do recolhimento do depósito recursal, conforme exigido no artigo 899, § 1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a condição de entidade filantrópica exige comprovação para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 1º, da CLT e de que o documento CEBAS, por si só, comprova apenas a condição de entidade beneficente, não importando em exceção para a sua inclusão no artigo 899, § 10º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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