TSTAg-AIRR 0001772-71.2016.5.19.0005
Dedução de valores pagos a maior: horas extraordinárias e adicional noturno
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dedução de valores pagos a maior
- Horas extraordinárias e adicional noturno
- Preclusão
- Ausência de comando no título executivo
- Ofensa não configurada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou o pedido da executada de dedução de valores pagos a maior, por entender que a matéria foi suscitada anteriormente, mas não foi impugnada de forma eficaz, operando-se a preclusão. Destacou, ainda, que não há determinação no título executivo para a adoção da metodologia pretendida pela empresa, tampouco para a dedução das parcelas indicadas. 3. Desse modo, ao contrário do que sustenta a executada, a decisão da instância ordinária não ultrapassou os limites fixados na sentença exequenda, tampouco contrariou o princípio da legalidade. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo da prova técnica e documental, o que encontra óbice na Súmula nº 126, e não revela ofensa direta e literal aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator