Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001772-71.2016.5.19.0005

Dedução de valores pagos a maior: horas extraordinárias e adicional noturno

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Dedução de valores pagos a maior
  • Horas extraordinárias e adicional noturno
  • Preclusão
  • Ausência de comando no título executivo
  • Ofensa não configurada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou o pedido da executada de dedução de valores pagos a maior, por entender que a matéria foi suscitada anteriormente, mas não foi impugnada de forma eficaz, operando-se a preclusão. Destacou, ainda, que não há determinação no título executivo para a adoção da metodologia pretendida pela empresa, tampouco para a dedução das parcelas indicadas. 3. Desse modo, ao contrário do que sustenta a executada, a decisão da instância ordinária não ultrapassou os limites fixados na sentença exequenda, tampouco contrariou o princípio da legalidade. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conteúdo da prova técnica e documental, o que encontra óbice na Súmula nº 126, e não revela ofensa direta e literal aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.