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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000963-55.2023.5.02.0017

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Com efeito, o Tribunal Regional afastou a prescrição bienal declarada na sentença, firmando entendimento de que em se tratando de pretensão executiva individual de ação coletiva aplica-se a prescrição quinquenal. 3. Consignou, assim, que havendo o trânsito em julgado do processo principal em 11.4.2019 e o ajuizamento da presente execução em 29.6.2023, não havia falar em prescrição, em vista de observância do interregno de 5 anos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, conforme preconizado na Súmula nº 214. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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